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Decreto prevê retorno gradual de eventos em Palmas com protocolos

Publicado no Diário Oficial desta quinta, 29, decreto também estabelece volta do atendimento presencial no âmbito da Administração Municipal.

Thomas Hessel - Palmas, TO

30/10/2020

| Atualizado em

31/10/2020

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Decreto prevê retorno gradual de eventos em Palmas com protocolos

Palmas, TO - O Diário Oficial do Município (DOM) de Palmas desta quinta-feira, 29, traz a publicação do Decreto Nº 1.959/2020, que trata do retorno gradual de eventos e da volta do atendimento presencial no âmbito da administração municipal. A realização de eventos dependerá do atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos competentes.

Conforme o Art. 4º do Decreto, o retorno gradual de eventos suspensos pelo Decreto Nº 1.856, de 14 de março de 2020, ocorrerá de acordo com protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária. O Art. 5º estabelece que o interessado na realização de evento deverá assinar termo de responsabilidade quanto ao cumprimento das regras constantes no referido protocolo, previamente à autorização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais (Sedusr), responsável pela fiscalização quanto ao cumprimento do Código de Posturas do Município.

Administração

A partir do dia 3 de novembro, próxima terça-feira, após o feriado de Finados, todas as secretarias e órgãos da administração direta e indireta de Palmas retomarão o atendimento presencial ao público. Conforme o Decreto, servidores com idade superior a 60 anos e aqueles com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco para a Covid-19, permanecerão em atividade home office, mediante apresentação de laudo comprobatório.

Para o retorno presencial dos servidores que não se enquadram nesses grupos de risco e que ainda estavam em home office, os gestores deverão observar as normas federal, estadual e municipal referentes ao enfrentamento do novo coronavírus.

As regras estabelecidas no decreto publicado nesta quinta-feira estão sujeitas a revisão a qualquer tempo, a depender da evolução do cenário epidemiológico na Capital. Ficam revogados no Decreto 1.856 o inciso II do Art. 12, o incisivo II do Art. 14 e o Art. 15.